Efeitos do acordo de leniência
Segundo a Lei nº 12.529/2011, nas hipóteses de infração à ordem econômica cuja punição é de sua competência, a Superintendência-Geral do CADE, poderá celebrar acordo de leniência:
– com a extinção da ação punitiva da administração pública (nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada ); ou
– com a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável (se a Superintendência-Geral já conhecia a infração).
Requisitos do acordo de leniência
Esses acordos poderão ser celebrados com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Mas o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação (requisito que não se aplica a pessoas físicas);
II – a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III – a Superintendência-Geral do CADE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV – a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
A efetiva concessão do benefício só ocorre no julgamento do caso, e cabe ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica do CADE confirmá-la, verificado o cumprimento do acordo.
Celebração de acordo de leniência com quem não atenda às exigências da Lei nº 12.529/2011: necessidade de informação sobre outra infração
A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de leniência, poderá celebrar com a Superintendência-Geral do CADE, até a remessa do processo para julgamento, acordo relacionado a uma outra infração, da qual a autarquia não tenha qualquer conhecimento prévio.
Nesse caso, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios em relação à nova infração denunciada.
Sigilo e efeitos da proposta de acordo de leniência
Considera-se sigilosa a proposta de acordo de leniência, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
Eventual descumprimento
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.
Efeitos do acordo de leniência sobre infrações previstas fora da Lei nº 12.529/2011
Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tificados no art. 288 do Código Penal, a celebração de acordo de leniência determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.
E, cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade daqueles crimes.
Do programa de leniência do CADE